sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Atividades Insalubres (Máquinas)



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que firmam, entre si, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SÃO LUÍS e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DOESTADO DO MARANHÃO,representados por seus respectivos presidentes e representantes legais, mediante as seguintes cláusulas a que se obrigam mutuamente:


CLÁUSULA 4 ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE

- Será aplicado adicional de insalubridade, na base de 40% (quarenta por cento) para os Chumbeiros, Linotipistas, Operadores de Foto Mecânica e Impressores de “Off-set”; 20% (vinte por cento) para os Gravadores de Chapas, Tipógrafos, Paginadores-Ilustradores, Distribuidores de Tipos, Digitadores, Tituleiros, Desenhistas, Retocadores de Fotolito e Almoxarifes Gráficos; e 10%(dez por cento) para os Impressores Tipográficos, sobre o salário-base, os quais serão anotados,separadamente, nas CTPS’s dos que os percebem.


CLÁUSULA 24ª - RISCOS AMBIENTAIS – LAUDO

- Todas as Empresas Gráficas, na forma da lei, ficam obrigadas a fornecer a seus Empregados que estiverem requerendo aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres, laudo de riscos ambientais, a fim de que os mesmos possam proceder, perante a Previdência Social, a comprovação exigida pelo artigo 57 e §§ da Lei nº 8.213/1991.


São Luís, 06 de Outubro de 2008.

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